Blog criado para a divulgação da Libras. A sociedade precisa reconhecer Libras como uma verdadeira língua.
sábado, 29 de junho de 2013
Sotaque dos Sinais
Mesmo sem som, a Libras (Língua de Sinais Brasileira) também tem variações regionais, a ponto de ser possível identificar um surdo do nordeste ou do sul só com base no seu gestual.
Rachel Bonino
Paola Ingles Gomes cursa a 8ª série em São Paulo numa tradicional escola municipal para deficientes auditivos no bairro da Aclimação, a Helen Keller. Como outros colegas adolescentes, costuma ir à festa junina promovida pelo Instituto Santa Teresinha, um evento que virou referência entre estudantes surdos de todo o país. Paola conversava com um amigo de outro estado numa dessas comemorações anuais quando, entre risos, sinalizou que ele era um "palhaço", um tolo. O sinal usado indicava uma bola no nariz, assim como usam os palhaços. O rapaz não entendeu a "gíria" e coube a Paola indicar o contexto da palavra, por meio de outros sinais. Casos assim se repetem a cada interação entre deficientes auditivos de regiões diferentes, mas que adotam a mesma gramática gestual adotada pela Libras, sigla para Língua de Sinais Brasileira. Nesse universo sem sons, há gírias, regionalismos e até mesmo o que podemos chamar de sotaques.
De fato, determinados termos possuem variações maiores ou menores quando "pronunciados" por gestos. Só a palavra "abacaxi", no sortido espectro de variantes em forma de gesto, tem ao menos cinco sinais diferentes em todo o país, com pequenas mudanças de movimentos entre os compartilhados por Bahia e Pará e os usados no Mato Grosso ou em Santa Catarina.
A Libras é reconhecida desde 2002 por lei federal (ver quadro). Tem como base cinco parâmetros: a direcionalidade (para onde as mãos e o rosto se dirigem), o ponto de articulação (de onde parte o movimento), a configuração de mão, o movimento propriamente dito e as expressões faciais e corporais. A variedade lingüística dos sinais ocorre, em alguns estados, quando se modifica ao menos um desses parâmetros.
- É como se houvesse uma "pronúncia" diferente. É um tipo de sotaque, só que sem som - afirma a lingüista Tanya Amara Felipe, professora da Universidade de Pernambuco (UPE) e coordenadora do Programa Nacional Interiorizando a Libras.
Dizer sem falar
Quase não existem pesquisas sobre variações regionais em Libras, mas já há base empírica para os estudiosos arriscarem configurações. A psicóloga Walkiria Duarte Raphael, uma das autoras do Dicionário Enciclopédico Ilustrado Trilíngüe da Língua de Sinais Brasileira (Edusp, 2001), diz conseguir identificar um r arrastado nos sinais dos surdos cariocas.
- Eu, lidando com os diferentes sinais, percebo que no Rio eles soletram mais arrastado, embora não exista estudo com base científica sobre o assunto. Os surdos que oralizam bem [que reproduzem com os lábios as palavras sinalizadas] acabam falando junto com o sinal. E aí também se consegue perceber o sotaque. É possível sentir claramente isso, no sinal - diz.
Embora não haja equivalência entre o verbo e os gestos de cada lugar, os sotaques dos sinais parecem acompanhar as sutilezas das falas de cada região. Para Walkiria, é possível perceber a diferença regional pela observação da mão de apoio - é comum que os surdos destros façam o movimento com a mão direita e a esquerda sirva de suporte. No Rio de Janeiro, segundo a estudiosa, a maioria dos sinais é feita com a mão de apoio fechada. Em São Paulo, a mão de apoio é aberta.
- Essa é uma diferença que notei quando estava juntando os sinais para o dicionário. Isso pode ser considerado um sotaque? Pode - diz Walkiria.
Sueli Fernandes, lingüista , assessora técnico-pedagógica do Departamento de Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, concorda:
- Sejam faladas ou sinalizadas, é próprio das línguas a pluralidade de manifestações. A unidade lingüística é um mito mesmo na linguagem por sinais - analisa a profissional, que também é colaboradora do Libras é Legal, projeto de difusão da língua coordenado pela seccional do Rio Grande do Sul da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis-RS).
Ambiente virtual
Coordenadora do curso a distância de Letras-Libras na Universidade Federal de Santa Catarina, único nos moldes no país, a lingüista Ronice Müller de Quadros mantém contato com 500 alunos de nove estados no ambiente virtual. Desse total, 447 são surdos. A quantidade de sinais variantes é tão grande que eles criaram um glossário para padronizar aqueles usados e criados no curso.
- Dá para identificar quem não é de Santa Catarina pela variação dos sinais, e pelas diferentes expressões faciais e corporais - conta.
Ela lembra que os falantes do Rio de Janeiro costumam usar muito o alfabeto manual na comunicação. Ou seja, no lugar do sinal, em muitas situações, o termo é soletrado. Característica que não é típica dos usuários de São Paulo, segundo Ronice.
- Os surdos do Norte do país se apóiam bastante nas expressões facial e corporal. O tamanho do sinal é maior, ocupa mais espaço. Mas essa diferença não tem implicação no significado do sinal. Manaus, por exemplo, é um dos pólos em que os estudantes apresentam mais variações. Talvez pelo fato de estarem muito distantes - analisa.
Mas nem sempre os surdos encararam com bons olhos o contato com sinais de outras regiões. No início da produção da primeira edição do dicionário, a psicóloga Walkiria Raphael - que atualmente trabalha na segunda edição do livro (ver quadro) - percebeu que diante de um termo diferente os surdos tendiam a dizer que aquele sinal estava "errado". Hoje, as variações são mais aceitas.
- A própria comunidade surda tinha uma rixa. Daí a resistência dos surdos que estavam nos ajudando, na elaboração do dicionário, de incluir sinais que não são usados em São Paulo. Tínhamos de convencê-los de que aquele sinal era representativo para determinada região. Havia bairrismo - diz.
Se no caso do sotaque os sinais envolvidos têm diferenças sutis de estado para estado, no caso dos regionalismos, ao contrário, as mudanças são totais. A linha de pensamento é a mesma da palavra "mandioca" com suas variações "macaxeira" e "aipim". A mesma palavra, "abacaxi", tem sinais muito diferentes, como os de São Paulo e os do Rio de Janeiro. Dá pra dizer então que os sinais regionais são aqueles que representam a mesma coisa só que com ponto de articulação, movimentos, direcionalidade e expressões faciais, todos diferentes.
- Quando comparamos sinais usados por jovens surdos e surdos idosos, nas associações, por exemplo, percebemos mudanças na forma e no conteúdo dos sinais, por vezes até condenados pelos mais velhos que se orgulham de utilizar "sinais puros", sem a interferência do português, tal como o fazem as gerações atuais.
Nova geração
O atual cenário educacional é responsável por uma revolução na cultura surda. No passado, o isolamento era grande. Os sinais eram passados de geração a geração e se restringiam à representação do cotidiano, nada muito específico. Hoje, a presença no ambiente escolar tem estimulado a criação de muitos novos sinais, já que há disciplinas e termos técnicos, além de permitir o contato do estudante com os sinais de outras regiões. A estrutura que, nesse processo, mais tem sido renovada são os substantivos.
- Sinais vêm sendo criados, simultaneamente, em diferentes regiões, para atender às necessidades de conceituação e comunicação, repercutindo na ampliação do léxico. A especificidade das disciplinas e seus objetos de estudo requer um vocabulário técnico sinalizado que, enquanto não padronizado, contribui para a fomentação dos regionalismos - analisa Sueli Fernandes.
Algumas instituições de ensino que têm salas mistas - com alunos surdos e ouvintes - já estruturaram equipe para apoiar o contato entre professor e estudante durante as aulas. Sidney Feltrin é tradutor e intérprete de Libras há 12 anos. Há dois, ele trabalha com mais seis profissionais na Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), que tem sete alunos surdos.
- Todos os sinais criados em sala de aula são encaminhados à Feneis para que sejam disseminados e adotados nas demais universidades do país, criando assim um padrão - conta.
Sinais de guetos
Além da linguagem mais técnica e específica, a escola ou faculdade coloca o deficiente auditivo em contato com outros grupos que não a própria família e os colegas. Só esse fator é responsável pela criação de mais uma penca de novos sinais usada no bate-papo dos corredores. Na escola municipal Helen Keller, em São Paulo, os jovens do ensino fundamental e do médio têm suas próprias gírias, muitas vezes variando de sala para sala, de panelinha a panelinha.
É inegável que a língua portuguesa acaba por determinar a constituição de vários elementos semânticos, estruturais e discursivos da língua de sinais. Isso não deixa de acontecer também no universo das gírias. É o caso do xingamento "palhaço", usado pelos alunos da escola com o mesmo sentido da língua portuguesa. Na Helen Keller, os estudantes também criaram seus próprios sinais para Orkut e MSN (programa de conversa on-line).
Assim como no português, a língua de sinais também registra os idioletos, ou seja, as maneiras únicas no modo de falar ou sinalizar de um indivíduo. Diferenças de idade, escolaridade, maior ou menor contato com a comunidade surda, tudo isso aumenta a diversidade de sinais.
- Todos os usuários da Libras conseguem comunicar-se uns com os outros e entendem-se bem, apesar de não haver sequer dois que façam sinais da mesma maneira - explica a lingüista Lodenir Becker Karnopp, também professora do curso Letras-Libras na UFSC.
Nesse mar de sinais e variações, quem não é surdo pode pensar que o entendimento entre os deficientes auditivos de estados diferentes fica quase impossível. Basta lembrar a quantidade de palavras usadas na língua portuguesa e suas variações, tão criativas quanto as dos sinais.
- Há, sim, uma tentativa de padronização das associações de apoio ao surdo. Há muitos sinais que já são padronizados e usados em congressos, por exemplo. Mas é preciso respeitar a diversidade - comenta Walkiria Duarte.
A mesma diversidade, aliás, que torna a Libras e a língua portuguesa admiradas pelos seus usuários.
FONTE: http://revistalingua.uol.com.br/
Rachel Bonino
Paola Ingles Gomes cursa a 8ª série em São Paulo numa tradicional escola municipal para deficientes auditivos no bairro da Aclimação, a Helen Keller. Como outros colegas adolescentes, costuma ir à festa junina promovida pelo Instituto Santa Teresinha, um evento que virou referência entre estudantes surdos de todo o país. Paola conversava com um amigo de outro estado numa dessas comemorações anuais quando, entre risos, sinalizou que ele era um "palhaço", um tolo. O sinal usado indicava uma bola no nariz, assim como usam os palhaços. O rapaz não entendeu a "gíria" e coube a Paola indicar o contexto da palavra, por meio de outros sinais. Casos assim se repetem a cada interação entre deficientes auditivos de regiões diferentes, mas que adotam a mesma gramática gestual adotada pela Libras, sigla para Língua de Sinais Brasileira. Nesse universo sem sons, há gírias, regionalismos e até mesmo o que podemos chamar de sotaques.
De fato, determinados termos possuem variações maiores ou menores quando "pronunciados" por gestos. Só a palavra "abacaxi", no sortido espectro de variantes em forma de gesto, tem ao menos cinco sinais diferentes em todo o país, com pequenas mudanças de movimentos entre os compartilhados por Bahia e Pará e os usados no Mato Grosso ou em Santa Catarina.
A Libras é reconhecida desde 2002 por lei federal (ver quadro). Tem como base cinco parâmetros: a direcionalidade (para onde as mãos e o rosto se dirigem), o ponto de articulação (de onde parte o movimento), a configuração de mão, o movimento propriamente dito e as expressões faciais e corporais. A variedade lingüística dos sinais ocorre, em alguns estados, quando se modifica ao menos um desses parâmetros.
- É como se houvesse uma "pronúncia" diferente. É um tipo de sotaque, só que sem som - afirma a lingüista Tanya Amara Felipe, professora da Universidade de Pernambuco (UPE) e coordenadora do Programa Nacional Interiorizando a Libras.
Dizer sem falar
Quase não existem pesquisas sobre variações regionais em Libras, mas já há base empírica para os estudiosos arriscarem configurações. A psicóloga Walkiria Duarte Raphael, uma das autoras do Dicionário Enciclopédico Ilustrado Trilíngüe da Língua de Sinais Brasileira (Edusp, 2001), diz conseguir identificar um r arrastado nos sinais dos surdos cariocas.
- Eu, lidando com os diferentes sinais, percebo que no Rio eles soletram mais arrastado, embora não exista estudo com base científica sobre o assunto. Os surdos que oralizam bem [que reproduzem com os lábios as palavras sinalizadas] acabam falando junto com o sinal. E aí também se consegue perceber o sotaque. É possível sentir claramente isso, no sinal - diz.
Embora não haja equivalência entre o verbo e os gestos de cada lugar, os sotaques dos sinais parecem acompanhar as sutilezas das falas de cada região. Para Walkiria, é possível perceber a diferença regional pela observação da mão de apoio - é comum que os surdos destros façam o movimento com a mão direita e a esquerda sirva de suporte. No Rio de Janeiro, segundo a estudiosa, a maioria dos sinais é feita com a mão de apoio fechada. Em São Paulo, a mão de apoio é aberta.
- Essa é uma diferença que notei quando estava juntando os sinais para o dicionário. Isso pode ser considerado um sotaque? Pode - diz Walkiria.
Sueli Fernandes, lingüista , assessora técnico-pedagógica do Departamento de Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, concorda:
- Sejam faladas ou sinalizadas, é próprio das línguas a pluralidade de manifestações. A unidade lingüística é um mito mesmo na linguagem por sinais - analisa a profissional, que também é colaboradora do Libras é Legal, projeto de difusão da língua coordenado pela seccional do Rio Grande do Sul da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis-RS).
Ambiente virtual
Coordenadora do curso a distância de Letras-Libras na Universidade Federal de Santa Catarina, único nos moldes no país, a lingüista Ronice Müller de Quadros mantém contato com 500 alunos de nove estados no ambiente virtual. Desse total, 447 são surdos. A quantidade de sinais variantes é tão grande que eles criaram um glossário para padronizar aqueles usados e criados no curso.
- Dá para identificar quem não é de Santa Catarina pela variação dos sinais, e pelas diferentes expressões faciais e corporais - conta.
Ela lembra que os falantes do Rio de Janeiro costumam usar muito o alfabeto manual na comunicação. Ou seja, no lugar do sinal, em muitas situações, o termo é soletrado. Característica que não é típica dos usuários de São Paulo, segundo Ronice.
- Os surdos do Norte do país se apóiam bastante nas expressões facial e corporal. O tamanho do sinal é maior, ocupa mais espaço. Mas essa diferença não tem implicação no significado do sinal. Manaus, por exemplo, é um dos pólos em que os estudantes apresentam mais variações. Talvez pelo fato de estarem muito distantes - analisa.
Mas nem sempre os surdos encararam com bons olhos o contato com sinais de outras regiões. No início da produção da primeira edição do dicionário, a psicóloga Walkiria Raphael - que atualmente trabalha na segunda edição do livro (ver quadro) - percebeu que diante de um termo diferente os surdos tendiam a dizer que aquele sinal estava "errado". Hoje, as variações são mais aceitas.
- A própria comunidade surda tinha uma rixa. Daí a resistência dos surdos que estavam nos ajudando, na elaboração do dicionário, de incluir sinais que não são usados em São Paulo. Tínhamos de convencê-los de que aquele sinal era representativo para determinada região. Havia bairrismo - diz.
Se no caso do sotaque os sinais envolvidos têm diferenças sutis de estado para estado, no caso dos regionalismos, ao contrário, as mudanças são totais. A linha de pensamento é a mesma da palavra "mandioca" com suas variações "macaxeira" e "aipim". A mesma palavra, "abacaxi", tem sinais muito diferentes, como os de São Paulo e os do Rio de Janeiro. Dá pra dizer então que os sinais regionais são aqueles que representam a mesma coisa só que com ponto de articulação, movimentos, direcionalidade e expressões faciais, todos diferentes.
- Quando comparamos sinais usados por jovens surdos e surdos idosos, nas associações, por exemplo, percebemos mudanças na forma e no conteúdo dos sinais, por vezes até condenados pelos mais velhos que se orgulham de utilizar "sinais puros", sem a interferência do português, tal como o fazem as gerações atuais.
Nova geração
O atual cenário educacional é responsável por uma revolução na cultura surda. No passado, o isolamento era grande. Os sinais eram passados de geração a geração e se restringiam à representação do cotidiano, nada muito específico. Hoje, a presença no ambiente escolar tem estimulado a criação de muitos novos sinais, já que há disciplinas e termos técnicos, além de permitir o contato do estudante com os sinais de outras regiões. A estrutura que, nesse processo, mais tem sido renovada são os substantivos.
- Sinais vêm sendo criados, simultaneamente, em diferentes regiões, para atender às necessidades de conceituação e comunicação, repercutindo na ampliação do léxico. A especificidade das disciplinas e seus objetos de estudo requer um vocabulário técnico sinalizado que, enquanto não padronizado, contribui para a fomentação dos regionalismos - analisa Sueli Fernandes.
Algumas instituições de ensino que têm salas mistas - com alunos surdos e ouvintes - já estruturaram equipe para apoiar o contato entre professor e estudante durante as aulas. Sidney Feltrin é tradutor e intérprete de Libras há 12 anos. Há dois, ele trabalha com mais seis profissionais na Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), que tem sete alunos surdos.
- Todos os sinais criados em sala de aula são encaminhados à Feneis para que sejam disseminados e adotados nas demais universidades do país, criando assim um padrão - conta.
Sinais de guetos
Além da linguagem mais técnica e específica, a escola ou faculdade coloca o deficiente auditivo em contato com outros grupos que não a própria família e os colegas. Só esse fator é responsável pela criação de mais uma penca de novos sinais usada no bate-papo dos corredores. Na escola municipal Helen Keller, em São Paulo, os jovens do ensino fundamental e do médio têm suas próprias gírias, muitas vezes variando de sala para sala, de panelinha a panelinha.
É inegável que a língua portuguesa acaba por determinar a constituição de vários elementos semânticos, estruturais e discursivos da língua de sinais. Isso não deixa de acontecer também no universo das gírias. É o caso do xingamento "palhaço", usado pelos alunos da escola com o mesmo sentido da língua portuguesa. Na Helen Keller, os estudantes também criaram seus próprios sinais para Orkut e MSN (programa de conversa on-line).
Assim como no português, a língua de sinais também registra os idioletos, ou seja, as maneiras únicas no modo de falar ou sinalizar de um indivíduo. Diferenças de idade, escolaridade, maior ou menor contato com a comunidade surda, tudo isso aumenta a diversidade de sinais.
- Todos os usuários da Libras conseguem comunicar-se uns com os outros e entendem-se bem, apesar de não haver sequer dois que façam sinais da mesma maneira - explica a lingüista Lodenir Becker Karnopp, também professora do curso Letras-Libras na UFSC.
Nesse mar de sinais e variações, quem não é surdo pode pensar que o entendimento entre os deficientes auditivos de estados diferentes fica quase impossível. Basta lembrar a quantidade de palavras usadas na língua portuguesa e suas variações, tão criativas quanto as dos sinais.
- Há, sim, uma tentativa de padronização das associações de apoio ao surdo. Há muitos sinais que já são padronizados e usados em congressos, por exemplo. Mas é preciso respeitar a diversidade - comenta Walkiria Duarte.
A mesma diversidade, aliás, que torna a Libras e a língua portuguesa admiradas pelos seus usuários.
FONTE: http://revistalingua.uol.com.br/
INTÉRPRETE
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oEsta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2oO tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o(VETADO)
Art. 4oA formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I -cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II -cursos de extensão universitária; e
III -cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5oAté o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6oSão atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I -efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II -interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III -atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV -atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V -prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7oO intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I -pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II -pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III -pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV -pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V -pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI -pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o(VETADO)
Art. 9o(VETADO)
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
http://www.libras.com.br/educacao/lei-n-12319-de-2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oEsta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2oO tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o(VETADO)
Art. 4oA formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I -cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II -cursos de extensão universitária; e
III -cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5oAté o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6oSão atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I -efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II -interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III -atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV -atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V -prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7oO intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I -pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II -pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III -pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV -pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V -pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI -pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o(VETADO)
Art. 9o(VETADO)
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
http://www.libras.com.br/educacao/lei-n-12319-de-2010
O QUE É LIBRAS ?
LIBRAS = Língua Brasileira de Sinais
Inicialmente, ao buscarmos entender o que é LIBRAS, é necessário antes, esclarecer o que é a língua de sinais:
Muitos acham até que, por se tratar de comunicação por gestos, ela deveria ser igual para todos os surdos. Outros acham que a comunidade surda do mundo, por ser pequena, deveria fazer uso de apenas uma língua de sinais, até mesmo, por se tratar de uma linguagem icônica (representativa). Vejamos por que não é assim:
Primeiro que a língua de sinais não é baseada em gestos ou mímicas, trata-se de uma língua natural, com léxico (léxico é todo o conjunto de palavras que as pessoas de uma determinada língua têm à sua disposição para expressar-se, oralmente ou por escrito) e gramática próprios.
Segundo que cada comunidade de surdos desenvolveu a sua própria língua de sinais, tal como cada povo desenvolveu sua língua oral. Isso demandou muito tempo. Como num país pode haver mais de uma língua, há países que contam com mais de uma língua de sinais.
A língua de sinais se difere das línguas orais-auditivas, uma vez que elas se realizam pelo canal visual e da utilização do espaço, por expressões faciais e até movimentos gestuais perceptíveis pela visão. Note-se aqui que a língua de sinais não faz apenas uso de gestos.
A língua de sinais é um legítimo sistema linguístico, inclusive estudada pelos Linguistas, pois atende eficazmente às necessidades de comunicação entre os indivíduos surdos, os quais são capazes de expressarem qualquer assunto de seu interesse ou conhecimento.
LIBRAS:
LIBRAS, abreviação de Língua Brasileira de Sinais. LIBRAS é usada pela comunidade de surdos no Brasil e já foi reconhecida pela Lei, ou seja, é uma língua oficial, tal como nossa língua falada. Estão garantidas pelo poder público, formas institucionalizadas de apoio para o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação nas comunidades surdas, inclusive o sistema educacional federal, estadual e municipal devem garantir a inclusão do ensino da LIBRAS nos cursos de formação de Educação Especial, Fonoaudiologia e Magistério, tanto nos níveis médio como no superior.
LIBRAS é uma língua derivada da língua de sinais autóctone (que é natural da região onde ocorre), ou seja, do Brasil, e também da língua gestual francesa. Daí sua semelhança com línguas de sinais da Europa e da América. Como citado anteriormente, a LIBRAS não é uma língua de gestos representando a língua portuguesa, e sim uma autêntica língua de nosso país.
Semelhante à língua oral que é composta por fonemas (qualquer dos traços distintivos de um som da fala, capaz de diferençar uma palavra de outra), a LIBRAS também possui níveis linguísticos como fonologia, morfologia, sintaxe e semântica. E as semelhanças não param por aí: na língua de sinais também existem itens lexicais, os quais se chamam de sinais. Motivo pelo qual é considerada uma autêntica língua. O que é denominado de palavra (item lexical), na língua oral-auditiva, na língua de sinais são denominados de sinais. O diferencial da língua de sinais das demais línguas é a sua modalidade visual-espacial.
Vamos elucidar o que isso significa: É que os sinais são formados a partir da combinação da forma e do movimento das mãos e do ponto no corpo (ou no espaço) onde esses sinais são realizados. Por exemplo, a mesma formação das mãos, porém em lugar diferente no espaço ou do corpo adquire outro sentido, isto é, significa uma outra palavra. Há ainda de considerar que tal como a língua oral possui significados diferentes para a mesma palavra em regiões diferentes do Brasil, na LIBRAS isso também ocorre.
Conclui-se que não basta apenas saber os sinais, mas sim sua gramática, para que se possa combinar as frases e estabelecer a comunicação.
Inicialmente, ao buscarmos entender o que é LIBRAS, é necessário antes, esclarecer o que é a língua de sinais:
A língua de sinais é também conhecida como língua gestual, pois tal é seu sentido literário. A mesma utiliza-se de gestos e sinais em substituição à língua que todos nós bem conhecemos em nossas comunicações: a língua de sons ou oral. Falamos em “comunicação” e a língua de sinais possui exatamente esse sentido, ou seja, de ser o meio de um grupo de indivíduos poderem comunicar-se, pois é através dela que as pessoas surdas trocam comunicações entre si, e até mesmo com as pessoas que já aprenderam a interpretá-la. Aliás, isto vem ocorrendo de forma significativa. Assim como existem várias línguas faladas no mundo, também existem várias línguas de sinais pelo mundo. De todas, a mais comum é a Língua de Sinais Americana (ASL – American Sign Language). Muitas línguas de sinais já receberam reconhecimento de governos em muitos países. Chamamos isso de reconhecimento oficial. | ||
Exemplo de sinal em LIBRAS: frio. Repare no uso da expressão facial. |
O que ocorre na língua de sinais é que muitas pessoas criaram mitos sobre ela e que devem ser desfeitos de uma vez por todas:
É universal? Não, isto é, ela não é igual em todo o mundo. Cada país tem sua própria língua de sinais, tal como temos nossa própria língua falada. Apesar disso, pode ocorrer de pessoas utilizando códigos diferentes possam entender-se ao menos no mínimo necessário, tal como conseguimos, sem falar outra língua.
Vejam algumas siglas:
É universal? Não, isto é, ela não é igual em todo o mundo. Cada país tem sua própria língua de sinais, tal como temos nossa própria língua falada. Apesar disso, pode ocorrer de pessoas utilizando códigos diferentes possam entender-se ao menos no mínimo necessário, tal como conseguimos, sem falar outra língua.
Vejam algumas siglas:
Libras | Língua Brasileira de Sinais | |
LGP | Língua Gestual Portuguesa | |
SLN | Sign Language of Netherlands | |
ASL | American Sign Language | |
LSA | Lengua de Señas Argentina | |
BSL | British Sign Language | |
LSCH | Lengua de Señas Chilena | |
LSF | Langue des Signes Française |
Muitos acham até que, por se tratar de comunicação por gestos, ela deveria ser igual para todos os surdos. Outros acham que a comunidade surda do mundo, por ser pequena, deveria fazer uso de apenas uma língua de sinais, até mesmo, por se tratar de uma linguagem icônica (representativa). Vejamos por que não é assim:
Primeiro que a língua de sinais não é baseada em gestos ou mímicas, trata-se de uma língua natural, com léxico (léxico é todo o conjunto de palavras que as pessoas de uma determinada língua têm à sua disposição para expressar-se, oralmente ou por escrito) e gramática próprios.
Segundo que cada comunidade de surdos desenvolveu a sua própria língua de sinais, tal como cada povo desenvolveu sua língua oral. Isso demandou muito tempo. Como num país pode haver mais de uma língua, há países que contam com mais de uma língua de sinais.
A língua de sinais se difere das línguas orais-auditivas, uma vez que elas se realizam pelo canal visual e da utilização do espaço, por expressões faciais e até movimentos gestuais perceptíveis pela visão. Note-se aqui que a língua de sinais não faz apenas uso de gestos.
A língua de sinais é um legítimo sistema linguístico, inclusive estudada pelos Linguistas, pois atende eficazmente às necessidades de comunicação entre os indivíduos surdos, os quais são capazes de expressarem qualquer assunto de seu interesse ou conhecimento.
LIBRAS:
LIBRAS, abreviação de Língua Brasileira de Sinais. LIBRAS é usada pela comunidade de surdos no Brasil e já foi reconhecida pela Lei, ou seja, é uma língua oficial, tal como nossa língua falada. Estão garantidas pelo poder público, formas institucionalizadas de apoio para o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação nas comunidades surdas, inclusive o sistema educacional federal, estadual e municipal devem garantir a inclusão do ensino da LIBRAS nos cursos de formação de Educação Especial, Fonoaudiologia e Magistério, tanto nos níveis médio como no superior.
LIBRAS é uma língua derivada da língua de sinais autóctone (que é natural da região onde ocorre), ou seja, do Brasil, e também da língua gestual francesa. Daí sua semelhança com línguas de sinais da Europa e da América. Como citado anteriormente, a LIBRAS não é uma língua de gestos representando a língua portuguesa, e sim uma autêntica língua de nosso país.
Semelhante à língua oral que é composta por fonemas (qualquer dos traços distintivos de um som da fala, capaz de diferençar uma palavra de outra), a LIBRAS também possui níveis linguísticos como fonologia, morfologia, sintaxe e semântica. E as semelhanças não param por aí: na língua de sinais também existem itens lexicais, os quais se chamam de sinais. Motivo pelo qual é considerada uma autêntica língua. O que é denominado de palavra (item lexical), na língua oral-auditiva, na língua de sinais são denominados de sinais. O diferencial da língua de sinais das demais línguas é a sua modalidade visual-espacial.
Vamos elucidar o que isso significa: É que os sinais são formados a partir da combinação da forma e do movimento das mãos e do ponto no corpo (ou no espaço) onde esses sinais são realizados. Por exemplo, a mesma formação das mãos, porém em lugar diferente no espaço ou do corpo adquire outro sentido, isto é, significa uma outra palavra. Há ainda de considerar que tal como a língua oral possui significados diferentes para a mesma palavra em regiões diferentes do Brasil, na LIBRAS isso também ocorre.
Conclui-se que não basta apenas saber os sinais, mas sim sua gramática, para que se possa combinar as frases e estabelecer a comunicação.
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2oAs pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6oA formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2oAs pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a)o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c)o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a)professor de Libras ou instrutor de Libras;
b)tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c)professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1oO profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2oAs pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6oA formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2oAs pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a)o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c)o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a)professor de Libras ou instrutor de Libras;
b)tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c)professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1oO profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
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